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Ilegalidades na cobrança do cartão de crédito consignado (RMC)

Atenção associados!

Além da cobrança de juros abusivos nos empréstimos bancários, os bancos vêm cobrando valores a título de pagamento de cartão de crédito consignado (RMC), mesmo que o referido cartão JAMAIS tenha sido utilizado ou até mesmo entregue ao consumidor.

O que ocorre em tais situações é o seguinte: o banco oferece um empréstimo consignado ao consumidor, que o aceita acreditando ter contratado um empréstimo consignado comum, com número de parcelas e respectivos valores predeterminados, que serão descontados diretamente de seu salário, aposentadoria ou pensão.

No entanto, o que o banco forneceu ao consumidor, ao depositar determinado valor em sua conta corrente, foi o chamado cartão de crédito consignado (RMC), que pode ser utilizado para realizar compras ou saques em terminais de autoatendimento.

Porém, para justificar a contratação do mencionado cartão de crédito, os bancos depositam o valor (que o consumidor acredita ser proveniente de um empréstimo consignado comum) na conta corrente do consumidor e alegam que tal depósito (normalmente por meio de TED) se tratou de um saque do cartão de crédito consignado, denominado de tele saque.

A partir daí, a dívida se torna uma verdadeira bola de neve e, na maioria das vezes, se torna impagável.

Isso porque, de acordo com a legislação, o pagamento da dívida decorrente do cartão de crédito consignado se dá mediante o desconto somente de até 10% do salário, aposentadoria ou pensão do consumidor e, se tal quantia não for suficiente para quitar a totalidade do valor “emprestado”, o banco deveria enviar uma fatura para o endereço do consumidor, cobrando o saldo remanescente.

Como o valor correspondente a 10% do salário, aposentadoria ou pensão do consumidor raramente é suficiente para quitar a totalidade do valor “emprestado”, bem como são poucas as vezes em que os bancos realmente enviam as faturas aos consumidores (e, quando enviam, o consumidor muitas vezes não sabe do que se trata, pois acreditou ter contratado um empréstimo consignado comum). Assim, o saldo remanescente passa a ser cobrado com a incidência de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, que são muito superiores aos juros de um empréstimo consignado comum.

Portanto, não havendo o pagamento da fatura, a cada mês que passa, novos juros incidem sobre o saldo devedor, que é amortizado tão somente pelo valor correspondente a 10% do salário, aposentadoria ou pensão do consumidor. Ou seja, a dívida só aumenta com o passar do tempo, razão pela qual é chamada até mesmo de “dívida infinita”.

Quando realizada nestes moldes (especificamente quando o cartão de crédito não é utilizado), diversos Juízes de primeiro grau e Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm reconhecido a nulidade da contratação e, a depender das peculiaridades de cada caso, condenado os bancos a restituírem os valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Caso você tenha sido vítima dessa prática abusiva dos bancos, procure nosso jurídico no número (48 98859‑1526) e vá atrás de seus direitos.

 

09/11/2022 13:11