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Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Clique para baixar)

 

ESTATUTO DA APRASC – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVO

 

Art. 1º - A Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC - fundada em 25 de agosto de 2001, constitui-se e possui caráter de Sociedade Civil de Direito privado, com Personalidade Jurídica, sem fins econômicos, de duração indeterminada, constituída por Praças Militares Estaduais do Estado de Santa Catarina e Pensionistas dos respectivos sub-grupos com sede e foro na Capital do Estado, podendo representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, em conformidade com o art. 5º, XXI da CRFB/88;

Parágrafo único - A APRASC terá como sede administrativa a Capital do Estado, com endereço na rua Raul Machado, 139, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88020-610,  e, atuação em todo o território estadual.

Art. 2º - A APRASC é regida por este estatuto e pela legislação vigente.

Art. 3º - A APRASC tem como objetivos fundamentais:

I - exercer a representação em defesa dos interesses dos associados, perante os poderes constituídos e instituições públicas e privadas, a nível municipal, estadual e federal;

II - promover a realização de encontros dos associados para discussão de temas de caráter jurídico, científico e cultural, a defesa da cultura institucional e questões de interesse da classe, bem como a melhoria do bem estar social, através de congressos, convenções, encontros, seminários, entre outros;

III - congregar os Praças Militares Estaduais, estimulando a união, a solidariedade e a defesa dos interesses dos representados, apoiando, sobretudo, suas reivindicações;

IV - concorrer para o engrandecimento da classe dos Praças Estaduais;

V - desenvolver uma postura política não partidária, nas questões institucionais que envolvam os interesses dos associados;

VI – Promover as ações judiciais e extrajudiciais coletivas, carecendo de autorizações de Assembléias Gerais nos termos da Constituição da República e Constituição do Estado de Santa Catarina, nos ditames da normatização do Supremo Tribunal Federal, para fins de mandado de segurança, ação civil pública visando a proteção dos interesses do associado, dos direitos funcionais do associado, ao meio-ambiente, ao consumidor, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como aquelas que se fizerem necessárias;

Parágrafo único - Para atender o objetivo do inciso II deste artigo a Diretoria da APRASC poderá ainda constituir, contratar ou integrar institutos, fundações ou quaisquer outras entidades com fins de aperfeiçoamento científico e cultural dos associados. 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - O quadro social da APRASC é composto de associados efetivos, que poderão ser todos os Praças Militares Estaduais do Estado de Santa Catarina, da ativa e inatividade, da reserva ou reformados, licenciados a pedido para tratar de assuntos particulares, agregados bem como os Pensionistas desses subgrupos:

§ 1º - Os associados que estiverem na condição de licenciados a pedido para tratar de assuntos particulares ou que não possuírem margem consignável deverão efetuar o pagamento de suas mensalidades através de boleto enviado pela própria entidade, sendo que nestes casos o custo de emissão será de responsabilidade do associado.

§ 2º - A admissão do associado será procedida a partir da manifestação da vontade individual, mediante o preenchimento e assinatura de formulário específico fornecido pela APRASC, o qual será entregue/enviado ao setor administrativo da entidade, que enviará através de ofício as Diretorias responsáveis na PMSC ou CBMSC para consignação em folha de pagamento. A comprovação de pagamento da primeira mensalidade validará o ingresso do Associado;

§ 3º - A desistência da condição de associado ocorrerá da mesma forma, expressando de forma escrita a vontade de se desassociar, mediante preenchimento de requerimento específico a ser encaminhado diretamente à Diretoria da APRASC;

§ 4º - A exclusão da condição de associado será admissível, havendo justa causa, reconhecida em procedimento específico que assegure direito de ampla defesa e contraditório, sendo sempre uma decisão da Diretoria, cabendo recurso para a mesma, bem como para a Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias;

§ 5º - Após afastamento voluntário, o Praça poderá requerer seu retorno à condição de associado, desde que tenha decorrido 60 (sessenta) dias de seu afastamento caso não seja reincidente, se for o caso, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias;

§ 6º Poderão ser associados temporários: dependentes e familiares de associados, funcionários da APRASC e prestadores de serviço continuo para usufruir dos benefícios da APRASC sendo que estes não pagarão mensalidade e não usufruirão dos serviços jurídicos e não terão direito a voto e nem poderão ser votados;

§ 7º A adesão de associados temporários se fará mediante formulário próprio fornecido pela APRASC que conterá nos casos de dependentes de associados a assinatura de ambos, associado e familiar ou dependente e nos casos de funcionários da APRASC e prestadores de serviço continuo a assinatura em conjunto da Presidência da APRASC.

Art. 5º - São Direitos dos associados:

I - tomar parte nas Assembléias, discutir e votar os assuntos nelas tratados;

II - propor a todas as instâncias decisórias da APRASC as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse dos associados;

III - votar e ser votado para todos os cargos de todas as instâncias decisórias da APRASC, desde que seja associado há pelo menos seis (6) meses;

IV - requerer ao Presidente da Diretoria, a convocação da Assembléia Geral, em caráter extraordinário, desde que no requerimento conste a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados e que declarem expressamente os motivos;

V - dirigir-se, na forma escrita, à Diretoria, para fins de fazer denúncias, postular direitos ou apresentar sugestões que julgar úteis ou convenientes ao interesse da APRASC e seus associados;

VI – direito à assessoria jurídica, através dos escritórios de advocacia contratados pela associação, em todos os casos relacionados à função PM e BM, sendo da ativa ou inativo, sem cobrança de honorários advocatícios, exceto ações que envolvam pecúnia, amparando dessa forma também as (os) pensionistas.

Parágrafo único – O associado poderá utilizar os serviços da assessoria jurídica para buscar amparo nas questões inerentes a tratamento de saúde próprio, que lhes sejam negados pelo Sistema Único de Saúde, sem arcar com honorários advocatícios.

Art. 6º - São Deveres dos associados:

I - observar as disposições estatutárias;

II - trabalhar pelos objetivos da Entidade;

III - zelar pelo bom nome da APRASC;

IV - pagar a contribuição fixada neste Estatuto;

V - atender às convocações da Diretoria e da Assembléia Geral, conforme as disposições estatutárias;

VI - acatar as decisões dos órgãos diretivos da APRASC;

VII - manter os dados cadastrais atualizados junto à secretaria da APRASC.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 7º - São órgãos da APRASC:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Consultivo;

III – Diretoria; e

IV - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I

Art. 8º - A Assembléia Geral é a reunião de associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, com o fim de deliberar sobre matéria de interesse social.

Art. 9º - A Assembléia Geral tem poderes para resolução de todos os assuntos que interessem a APRASC e para tomar decisões que julgar convenientes à defesa desta e da classe dos Praças Militares Estaduais do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger, e se for o caso, destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de qualquer outro órgão criado pelo Estatuto;

II - tomar anualmente as contas da Diretoria e deliberar a respeito;

III - discutir para fins de aprovação ou recusa, o parecer do Conselho Fiscal, que deverá ser feito mediante apresentação de todos os documentos contábeis necessários à apreciação das receitas e despesas da Entidade no exercício anterior;

IV - suspender o exercício dos direitos dos associados, ressalvado o exposto no § 3º do artigo 4º;

V - alterar ou reformar o Estatuto, desde que convocada para este fim e nos termos deste Estatuto;

VI - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da APRASC.

Art. 10 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á através de edital publicado uma (01) vez em um Jornal de circulação estadual, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.

Art. 11 - Compete à Diretoria a convocação da Assembléia Geral nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único - Poderá a Assembléia Geral também ser convocada:

a)      pelo Conselho Fiscal, no caso previsto no Art. 35, inciso IV, deste Estatuto;

b)      pelo Conselho Consultivo, em quaisquer circunstâncias;

c)      por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, para Assembléia Geral, em caráter extraordinário, desde que declarem expressamente os motivos.

Art. 12 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, no horário previsto em aviso prévio, com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, e com a presença da maioria simples dos associados em condições de voto; em segunda convocação, com qualquer número de associados, decorridos trinta (30) minutos do horário previsto para a primeira convocação.

§ 1º - Os associados não podem ser representados por procuração nem votar por correspondência;

§ 2º - Antes de dar abertura a Assembléia Geral, os associados lançarão seus nomes, seguidos de respectivas assinaturas, no livro de presença;

§ 3º - Para destituir diretores, alterar o Estatuto ou dissolver a associação, é exigido o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral, convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados.

Art. 13 - A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Associação, ou por seus substitutos, nas suas faltas e impedimentos. 

Art. 14 - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvados os casos expressos em contrário, são tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos brancos ou nulos. 

Art. 15 - A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada e assinada pelos membros da mesa.

Art. 16 - As Assembléias Gerais da APRASC terão caráter Ordinário ou Extraordinário.

Seção II

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 17 - Haverá anualmente uma Assembléia Geral Ordinária, que tomará as contas do exercício anterior findo em 31 de dezembro de cada ano, examinará e discutirá o parecer do Conselho Fiscal sobre ele deliberando. 

Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á durante o mês de Abril, em data designada pela Diretoria e convocada na forma do Art. 10 deste Estatuto

Art. 19 - Instalada a Assembléia Geral, proceder-se-á a leitura do relatório e documentos a que se fizer menção, bem como o parecer do Conselho Fiscal. O Presidente abrirá em seguida discussão sobre esses documentos e encerrada a discussão, submeterá à votação as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.

Seção III

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 20 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo, pelo Conselho Consultivo, pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal nos casos da alínea IV do Art. 35, ou, por meio de requerimento, constando a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, devendo declarar expressamente os motivos;

Parágrafo único: Mediante uma situação de urgência, justificável pelo interesse da categoria, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CONSULTIVO

Art. 21 - O Conselho Consultivo é a instância inferior à Assembléia Geral e à Diretoria, composto pelos ex-presidentes que tenham concluído seu mandato e não estejam figurando no mandato vigente da Diretoria, reunindo-se de forma ordinária, uma vez ao ano, ou convocado extraordinariamente até duas vezes ao ano pela Diretoria.

Parágrafo único: Compete ao conselho consultivo:

I – O Conselho Consultivo terá a missão de acompanhar a Diretoria e emitir sugestões para que a mesma analise e encaminhe;

II – Serão eleitos presidente e secretário a cada reunião pelos presentes;

III – As prerrogativas, dentro da esfera de atuação, devem ser construídas pelo próprio Conselho Consultivo;

IV – Por se tratar de órgão da Associação de Praças de Santa Catarina, terá as suas despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem para a participação em reuniões, custeadas pela mesma.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 22 - A Diretoria, que se renovará a cada três anos, será constituída dos seguintes membros: 

- Presidente;

- Vice-Presidente;

- Secretário Geral;

- Diretor Administrativo-Financeiro;

- Diretor Regional da Grande Florianópolis;

- Diretor Regional do Extremo Oeste;

- Diretor Regional do Oeste;

- Diretor Regional do Meio Oeste;

- Diretor Regional do Planalto;

- Diretor Regional do Médio Vale do Itajaí;

- Diretor Regional do Alto Vale do Itajaí;

- Diretor Regional da Foz do Itajaí;

- Diretor Regional do Norte;

- Diretor Regional Planalto Central;

- Diretor Regional do Planalto Norte;

- Diretor Regional do Sul;

 - Diretor Regional do Extremo Sul;

- Diretor dos BBMs da Grande Florianópolis;

- Diretor dos BBMs do Vale do Itajaí;

- Diretor dos BBMs do Sul;

- Diretor dos BBMs do Grande Oeste;

- Diretor dos BBMs do Planalto;

- Diretor dos BBMs Norte;

- Coordenação de Assuntos Jurídicos (três membros);

- Coordenação de Comunicação (três membros);

- Coordenação de Assuntos Sociais (três membros).

§ 1º - Aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, é vedada à percepção de qualquer subsídio em razão do exercício dos respectivos cargos;

§ 2º - Compõe a Diretoria Executiva da APRASC os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 23- Compete a Diretoria:

I - executar as deliberações das Instâncias Superiores;

II - elaborar o Regimento Interno da APRASC;

III - sindicar sobre atos julgados contrários ao interesse da APRASC;

IV - decidir sobre a demissão de seus membros, obedecido ao que estabelece o § 4º do artigo 4º deste Estatuto;

V - aprovar a inscrição de associados;

VI - prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral;

VIII - praticar todos os atos de livre gestão e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da APRASC, em conformidade com o Estatuto;

IX - criar comissões para executar ou realizar movimentos que visem às finalidades da APRASC;

X - designar as tarefas de todos os diretores da APRASC; 

XI - celebrar convênios e firmar acordos e termos de colaboração; 

XII - resolver sobre os casos omissos neste Estatuto; 

XIII – aprovação do orçamento anual apresentado pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 24 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando no mínimo com a presença de 10 (dez) membros de seus integrantes. 

Parágrafo único: As deliberações, que serão registradas em ata, tomar-se-ão por maioria dos votos. 

Art. 25 - Qualquer dos cargos da Diretoria será declarado vago, em reunião para esse fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas. 

Art. 26 - É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, sendo, no entanto, vedada, para a gestão imediatamente posterior, àquele que incorrer na sanção do Artigo Precedente. 

Art. 27 - Compete ao Presidente: 

I - presidir as reuniões da Diretoria; 

II - convocar e presidir as Assembléias Gerais; 

III - representar a Associação perante os poderes públicos e nos atos da vida civil; 

IV - superintender todos os serviços da APRASC;

V - Representar a APRASC judicial e extrajudicialmente, conforme disposições estatutárias;

VI - autorizar o pagamento de despesas, assinando, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as ordens necessárias para o movimento financeiro;

VII - apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios administrativos, prestações de contas e demonstrativos financeiros;

VIII - fazer constar em ata e divulgar aos associados às deliberações da Diretoria;

IX - assinar a documentação relativa à APRASC, inclusive as relativas à contratação de funcionários, podendo delegar, através de resolução, o que for de rotina a membro da Diretoria.

§ 1º - O Presidente poderá delegar a direção das coordenações ou comissões a qualquer diretor, em pleno gozo de seus direitos; 

§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem enumerada no artigo 23 deste estatuto.

Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente: 

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; 

II - executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art. 29 - Compete ao Secretário Geral:

I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente, sempre que estes estiverem impedidos;

II - superintender os serviços da Secretaria; 

III - ler documentos que forem à mesa, quando de reuniões de Diretoria ou Assembléia Geral; 

IV - lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; 

V - redigir o relatório anual de atividades, conforme orientação do Presidente;

VI - organizar e controlar o arquivo de atas das reuniões da Assembléia Geral.

Art. 30 - São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro: 

I - arrecadar e responsabilizar-se pelas contribuições dos associados; 

II - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria; 

III - depositar dinheiro nas contas da APRASC em estabelecimentos bancários oficiais ou privados e deles levantar, quando for o caso, as importâncias autorizadas, assinando os cheques ou quaisquer documentos referentes ao numerário, juntamente com o Presidente; 

IV - organizar o balanço de contas anual e de final de gestão;

V - apresentar, bimestralmente, à Diretoria, os balancetes mensais e as demonstrações de resultado mensais;

VI - exercer o controle patrimonial da APRASC;

VII - manter o controle das contas e movimento contábil da APRASC;

VIII - assinar recibo das importâncias recebidas;

IX - Administrar todas as questões burocráticas da entidade, cuidando de seu funcionamento interno;

X – Submeter, até o dia 15 (quinze) de Outubro de cada, ano a proposta orçamentária anual para aprovação em reunião da diretoria.

Art. 31 - Os Diretores Regionais e Diretores Regionais BM respondem pela APRASC em suas respectivas Regiões, em permanente diálogo com o Presidente e com a Diretoria, estando suas decisões, assim como a de todos os diretores, sujeitas à apreciação da Diretoria e das instâncias superiores.

Parágrafo único: Compete aos Diretores Regionais e Diretores Regionais BM:

I - representar os anseios dos Associados de suas respectivas regiões junto à diretoria;

II - encaminhar junto à base das unidades da corporação as deliberações das instâncias da entidade.

Art. 32 - APRASC é constituída por 19 (dezenove) regionais, sendo 13 (treze) -PM e 6 (seis) BM. As regionais com os respectivos municípios que as constituem são as seguintes: 

I - REGIONAL ALTO VALE DO ITAJAÍ: Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum; 

II - REGIONAL EXTREMO OESTE:  Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã d'Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Pinhalzinho, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel d'Oeste, São Miguel da Boa Vista, Serra Alta, Sul Brasil,  Tigrinhos e Tunápolis;

III - REGIONAL EXTREMO SUL: Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Balneário Rincão, Cocal do Sul, Cricíuma, Ermo, Forquilhinha, Içara, Jacinto Machado, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Nova Veneza, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso e Turvo;

IV - REGIONAL FOZ DO ITAJAÍ: Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Botuverá, Brusque, Camboriú, Canelinha, Guabiruba, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Major Gercino, Navegantes, Nova Trento, Penha, Porto Belo, São João Batista e Tijucas; 

V - REGIONAL GRANDE FLORIANÓPOLIS:  Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçú, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José e São Pedro de Alcântara; 

VI - REGIONAL MÉDIO VALE DO ITAJAÍApiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó;

VII - REGIONAL MEIO OESTEÁgua Doce, Alto Bela Vista, Arroio Trinta, Brunópolis, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Celso Ramos, Erval Velho, Herval d'Oeste, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Ipira, Irani, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lindóia do Sul, Luzerna, Monte Carlo, Ouro, Peritiba, Pinheiro Preto, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Salto Veloso, Tangará, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita, Videira e Zortéa;

VIII - REGIONAL NORTE: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Massaranduba, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú  e Schroeder; 

IX - REGIONAL OESTE: Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arabutã, Arvoredo, Bom Jesus, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunhataí, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão, Guatambu, Ipuaçu, Ipumirim, Irati, Itá, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Palmitos, Passos Maia, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São Lourenço d'Oeste, Saudades, Seara, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina e Xaxim;

X - REGIONAL PLANALTO: Abdon Batista, Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Lages, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, , Rio Rufino, São Joaquim, São José do Cerrito, Urubici e Urupema;

XI - REGIONAL PLANALTO NORTE: Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Matos Costa, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras; 

XII - REGIONAL SUL: Armazém; Braço do Norte, Capivari de Baixo, Garopaba, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Morro da Fumaça, Orleans, Paulo Lopes, Pedras Grandes, Pescaria Brava, São Ludgero, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Martinho, Treze de Maio, Tubarão e Urussanga;

XIII - REGIONAL PLANALTO CENTRAL: Caçador, Calmon, Curitibanos, Frei Rogério, Leblon Regis, Macieira, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Rio das Antas, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, Timbó Grande;

XIV - REGIONAL SUL BBM: Araranguá, Armazém, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Balneário Rincão, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Cocal do Sul, Cricíuma, Ermo, Forquilhinha, Garopaba, Grão Pará, Gravatal, Içara, Imaruí, Imbituba, Jacinto Machado, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Orleans, Morro Grande, Nova Veneza, Passo de Torres, Paulo Lopes, Pedras Grandes, Pescaria Brava, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, São Ludgero, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Martinho, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Treze de Maio, Tubarão, Turvo e Urussanga;

XV - REGIONAL GRANDE FLORIANÓPOLIS BBM: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçú, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José e São Pedro de Alcântara;

XVI - REGIONAL VALE DO ITAJAÍ BBM: Apiúna, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Benedito Novo, Blumenau, Bombinhas, Botuverá, Brusque, Camboriú, Canelinha, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ilhota, Indaial, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Major Gercino, Navegantes, Nova Trento, Penha, Pomerode, Porto Belo, Rio dos Cedros, Rodeio , São João Batista, Tijucas e Timbó;

XVII - REGIONAL NORTE BBM: Agrolândia, Agronômica, Araquari, Atalanta, Aurora, Bela Vista do Toldo, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Braço do Trombudo, Campo Alegre, Canoinhas, Chapadão do Lageado, Corupá, Dona Emma, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Imbuia, Irineópolis, Itaiópolis, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mafra, Major Vieira, Massaranduba, Matos Costa, Mirim Doce, Monte Castelo, Papanduva, Petrolândia, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio Negrinho, Salete, Santa Terezinha, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú, Schroeder, Taió, Três Barras, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum;

XVIII - REGIONAL PLANALTO BBM: Abdon Batista, Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim daSerra, Bom Retiro, Caçador, Calmon, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Curitibanos, Frei Rogério, Lages, Leblon Regis, Macieira, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Rio das Antas, Rio Rufino, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, São Joaquim, São José do Cerrito, Timbó Grande, Urubici e Urupema;

XIX - REGIONAL GRANDE OESTE BBMAbelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Alto Bela Vista, Anchieta, Arabutã, Arroio Trinta, Arvoredo, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Brunópolis, Caibi, Campo Erê, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Caxambu do Sul, Celso Ramos, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Fraiburgo, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambu, Herval Velho, Herval d`Oeste, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Ipira, Iporã d`Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Itá, Itapiranga, Jaborá, Jardinópolis, Joaçaba, Jupiá, Lacerdópolis, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Luzerna, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Monte Carlo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Peritiba, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Princesa, Riqueza, Quilombo, Romelândia, Saltinho, Salto Veloso, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Lourenço d`Oeste, São Miguel d`Oeste, São Miguel da Boa Vista, Santiago do Sul, Saudades, Seara, Serra Alta, Sul Brasil, Tangará, Tigrinhos, Treze Tílias, Tunápolis, União do Oeste, Vargem, Vargeão, Vargem Bonita, Videira, Xanxerê, Xavantina, Xaxim e Zortéa.

§ 1º - O Diretor regional do Alto Vale do Itajaí deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na  alínea I do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 2º - O Diretor regional do Extremo Oeste deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea II do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 3º - O Diretor regional do Extremo Sul deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea III do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 4º - O Diretor regional da Foz do Itajaí deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea IV do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 5º - O Diretor regional da Grande Florianópolis deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea V do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 6º - O Diretor regional do Médio Vale do Itajaí  deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea VI do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 7º - O Diretor regional do Meio Oeste deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea VII do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 8º - O Diretor regional do Norte deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea VIII do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 9º - O Diretor regional do Oeste deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea IX do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 10º - O Diretor regional do Planalto deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea X do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 11º - O Diretor regional do Planalto Norte deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XI do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 12º - O Diretor regional do Sul deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XII do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 13º – O Diretor do Planalto Central deverá ser policial ou bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XIII do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 14º - O Diretor dos BBMs da Grande Florianópolis deverá ser bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XV do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 15º - O Diretor dos BBMs do Vale do Itajaí deverá ser bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XVI do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 16º - O Diretor dos BBMs do Sul deverá ser bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XIV do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 17º - O Diretor dos BBMs do Grande Oeste deverá ser bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XIX do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 18º - O Diretor dos BBMs do Planalto deverá ser bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XVIII do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 19º – O Diretor dos BBMs do Norte deverá ser bombeiro militar que trabalhe ou resida em um dos municípios relacionados na alínea XVII do parágrafo primeiro do artigo 32;

§ 20º - Em caso de emancipação e/ou criação de novo município, esse novo município criado fará parte da regional em que faz parte o município do qual se emancipou.

Art. 33 - As atribuições dos demais diretores são as seguintes:

§ 1º - Compete à Coordenação de Comunicação:

I - elaborar jornais e boletins para divulgar os anseios dos praças, assim como, os eventos realizados;

II - manter acervo dos materiais impressos, fotográficos ou filmados para que sejam consultados pelos interessados;

III - divulgar atividades da APRASC;

IV - acompanhar as notícias divulgadas na grande imprensa;

V - divulgar junto a outras entidades o trabalho realizado pela APRASC;

VI - divulgar entre os associados as atividades sociais da entidade.

§ 2º - Compete a Coordenação de Assuntos Sociais:

I - divulgar assuntos relativos à questão dos direitos humanos e à legislação vigente sobre este tema;

II - realizar eventos para integração dos praças;

III - promover atividades culturais;

IV - relatar à diretoria e demais associados problemas na área de saúde;

V - buscar contribuir na melhoria das condições de saúde dos praças;

VI - manter informações sobre a legislação quanto aos temas de saúde e promoção social.

§ 3º - Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:

I - estudar e acompanhar a legislação que trata dos assuntos relativos aos praças do estado de Santa Catarina;

II - propiciar assessoria jurídica aos praças em questões pertinentes à sua vida militar;

III - propor medidas jurídicas de benefício aos praças.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34 - O Conselho Fiscal é composto de três (03) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos entre os sócios efetivos na mesma ocasião em que for eleita a Diretoria.

§ 1º - A eleição para o conselho fiscal se dará através da inscrição de chapas especificamente para esta instância independentemente da eleição para a Diretoria. As chapas inscritas deverão conter todos os nomes citados no caput deste artigo;

§ 2º - A eleição do conselho fiscal ocorrerá na mesma data em que ocorre a eleição para a Diretoria;

§ 3º - A eleição do conselho fiscal se dará através de cédula eleitoral específica para tal fim;

§ 4º - O número de chapas inscritas para as eleições do Conselho Fiscal independe da quantidade de chapas inscritas para a eleição da Diretoria, podendo ser inscritas tantas quantas haja interesse;

§ 5º - Para ser candidato ao cargo de conselheiro fiscal o associado tem que estar de acordo com o que determina o inciso 3 do artigo quinto deste estatuto;

§ 6º - A posse do conselho fiscal se dará na mesma data em que ocorre a posse da Diretoria e o mandato será o mesmo;

§ 7º - As despesas de deslocamento para reuniões do Conselho Fiscal ficarão sob responsabilidade da Associação dos Praças de Santa Catarina.

Art. 35 - Aos membros do Conselho Fiscal compete:

I- examinar a qualquer tempo ou no mínimo a cada três (03) meses, os balancetes mensais e as demonstrações de resultado mensal, bem como todos os papéis da Associação que compõem a movimentação do mês;

II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as a prestação de contas anual;

III - denunciar as irregularidades porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

IV - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se a Diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a Extraordinária sempre que motivos graves e urgentes assim o justificar;

V - opinar sobre despesas consideradas de relevância, propostas pelo Presidente da Diretoria;

VI - dar parecer à Assembléia Geral sobre a alienação ou aquisição de imóveis;

VII - nomear as Comissões de Sindicância, em caráter reservado, a pedido do Presidente da Diretoria ou por decisão do Conselho.

Parágrafo único. Os conselheiros fiscais poderão escolher, para assisti-los nos exames dos balancetes e demonstração do resultado mensal, balanço anual, livros, inventários, o Contador responsável pela escrita contábil da entidade, e, se necessário for um outro Contador ou Auditor que não tenha vínculo contratual com a gestão vigente, neste caso, os honorários serão fixados pela Diretoria exclusivamente para este fim.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 36 – As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em Novembro, num período trienal, a contar de 2021, em processo eleitoral específico de conformidade com este Estatuto e Regimento Eleitoral da APRASC.

Parágrafo único: O regimento eleitoral será aprovado por Assembléia Geral convocada especificamente para este fim e terá vigência indeterminada.

Art. 37 – A partir de 2021 as eleições na entidade, definidas pelo Artigo 36, serão realizadas por meio eletrônico, pela internet, estritamente na forma preconizada pelo Regimento Eleitoral da APRASC.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 38 - O patrimônio da APRASC compor-se-á de bens e valores que possua, ou venha a possuir, os quais somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral.

Art. 39 - Anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, será apresentada a prestação de contas do exercício anterior, quando todos os documentos relativos ao exercício iniciando em Janeiro e findando em Dezembro do mesmo ano, incluindo balancetes mensais e comprovantes de receitas e despesas e o balanço patrimonial e demonstração do resultado anual devem ser colocados à apreciação de todos os associados.

§ 1º - Na mesma oportunidade o Conselho Fiscal deve apresentar um parecer por escrito sobre a prestação de contas do exercício anterior, expondo a análise das condições encontradas, devendo ser apreciado pela Assembléia Geral, que poderá aprovar ou rejeitar o parecer.

§ 2º - É vedado o empréstimo ou doação de valores para pessoas físicas ou jurídicas, exceto por aprovação de 2/3 (dois terços) do total de diretores, reunidos para tal finalidade com posterior aprovação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO X

FONTES DE RECEITA

Art. 40 - As fontes de receita da APRASC serão compostas de contribuições, doações, subvenções e oriundos de participação em convênios e contratos de prestação de serviços com benefícios aos associados.

Art. 41 - A contribuição mensal do associado será de 0,50% (zero inteiro vírgula cinco por cento) do subsídio do soldado de 1ª (primeira) classe, a contar do mês seguinte à aprovação dessa revisão estatutária.

Art. 42 - No caso de dissolução da associação, seu patrimônio será doado a outra entidade com finalidade semelhante, a critério da mesma Assembléia Geral que decidir pela dissolução, observado o disposto na lei civil vigente.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 - A Diretoria deliberará sobre pedido de licença de seus membros, designando-lhe substituto quando for o caso.

Art. 44 - Ocorrendo vacância de cargo de Diretores Regionais e de Diretores, a Diretoria empossará outro sócio com no mínimo 6 (seis) meses completos de contribuição para ocupar o lugar vago, com maioria simples de votos, em reunião presencial, respeitando o limite máximo de 8 (oito) alterações. Superior a esse limite, somente poderá ser preenchida a vaga por deliberação de Assembléia Geral convocada para tal finalidade.

Art. 45 - Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais;

Art. 46 - A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará as práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término do exercício, à Assembléia Geral para aprovação.

Art. 47 - Em caráter extraordinário, a APRASC subsidiará as perdas salariais de praças que venham a ser excluídos, ou que tenham a renda substancialmente reduzida em virtude de decisão administrativa ou jurídica ocasionada por participação em atividades reivindicatórias da categoria:

§ 1º - O direito de que trata o caput deste artigo só será estendido ao praça que tenha agido em consonância com deliberações da Diretoria ou de Assembléia Geral dos Praças;

§ 2º - O direito de que trata o caput deste artigo será garantido mediante deliberação da Diretoria, e de acordo com as normas de contabilidade vigentes, com assinatura de recibo explicando os motivos do desembolso;

§ 3º - Na condição de excluído por ter participado de atividade da APRASC, o praça continua na condição de filiado à entidade, tendo preservado todos os direitos;

§ 4º - O praça excluído da corporação e que retornar aos quadros da mesma mediante sentença de reintegração, e tiver recebido indenização no período em que esteve afastado, deverá restituir à APRASC o valor desembolsado pela entidade, nas condições definidas pela Diretoria;

Art.48 - Este Estatuto entra em vigor, a partir da sua aprovação na Assembléia Geral Extraordinária, do dia 28 de Junho de 2019, substituindo o Estatuto aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 30 de novembro de 2017.

 

Florianópolis, 28 de Junho de 2019.